Medida Provisória 936/2020

Dentre diversas medidas instituídas pelas autoridades para a manutenção do emprego e renda, a Medida Provisória 936/2020 autorizou e instituiu regras para que as empresas suspendam o contrato de trabalho ou reduzam a jornada de trabalho proporcionalmente.

Embora a medida provisória tenha entrado em vigor há mais de dois meses, muitos empregados ainda têm dúvidas, sobre o procedimento.

Em razão disso, tecemos breves considerações acerca desta possibilidade.

Uma das perguntas mais frequentes é: A empresa pode fazer isso? Estou há um mês em casa e sem receber meu salário integral!

A resposta é sim. A medida provisória 936/20 instituiu o programa de Benefício Emergencial para Prevenção de Emprego e Renda, em razão da decretação de calamidade pública pela pandemia do Coronavírus.

Desde que possua empregados registrados, toda e qualquer empresa pode adotar a medida, de modo que poderá REDUZIR a carga horária, e consequentemente o salário do empregado ou SUSPENDER o contrato de trabalho.

 

Em caso de redução de carga horária e salário:

  • Pode ser realizado mediante acordo individual para quem recebe até 03 salários mínimos (R$ 3.135,00) e para quem recebe igual ou até R$ 12.202,12, com nível superior.
  • Para quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,15, exige-se acordo coletivo, ou seja, exige-se a intervenção do Sindicato.
  • Optando pela adoção da medida, a empresa deverá comunicar o Ministério da Economia, e, até que a informação seja enviada, o empregador deverá pagar o salário integrais, com recolhimentos sociais, inclusive.
  • A redução de carga horária será proporcionalmente igual a redução do salário, que poderá ser de 25%, 50%, 70%, respeitado o valor hora.
  • A base de cálculo do benefício será o valor do seguro desemprego. O governo quitará 25% do seguro-desemprego, em caso de redução de 25%; 50%, em caso de redução de 50%; ou 70%, se optarem pela última opção.
  • Empregado com mais de um vínculo pode receber de forma cumulativa;
  • O período máximo que poderá valer esta medida é de 90 dias.

 

Em caso de suspensão:

  • No caso de suspensão, o empregado ficará em casa, e não poderá prestar serviços à empresa sob pena de ser descaracterizada a medida.
  • O empregado receberá 100% do seguro desemprego.
  • Para as empresas que tenham receita bruta maior de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, os empregados receberão 30% do valor do salário da empresa e 70% do valor do seguro desemprego.
  • O tempo máximo que poderá valer esta medida é de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
  • Na suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios, com exceção do vale transporte.

Salientamos que poderá ser adotada duas medidas para o mesmo empregado, desde que não ultrapasse 90 dias, e tal medida não prejudica o recebimento do seguro desemprego em caso de posterior dispensa sem justa causa.

O empregado que for inserido nesta medida provisória, não pode ser desligado no período acordado e pelo mesmo prazo acordado.

A medida provisória possui diversas peculiaridades e tecemos resumidas considerações. É muito importante consultar um advogado, para análise das regularidades da medida no caso concreto.

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